Uma decisão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu o direito à isenção de IPVA para uma criança com autismo mesmo com o veículo utilizado para seus deslocamentos registrado no nome da mãe.
O colegiado reformou uma decisão de primeira instância e determinou que o Estado devolvesse os valores de IPVA que haviam sido pagos pela família nos anos anteriores.
Carro era usado para levar criança a tratamentos
A ação foi apresentada pela mãe, que também atua como representante legal do filho. Segundo o processo, o pedido de isenção havia sido recusado porque o automóvel estava registrado em nome dela, e não diretamente no nome da criança.
A defesa argumentou que a exigência não levava em consideração a condição do menor e poderia criar uma barreira incompatível com as regras de proteção às pessoas com deficiência.
Documentos apresentados no processo demonstraram que o veículo era utilizado principalmente para transportar a criança até consultas, terapias e outros tratamentos. Os deslocamentos ocorriam entre duas e quatro vezes por semana.
Tribunal considerou finalidade do benefício
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Patrícia Fraga Martins, considerou que a utilização do automóvel atendia à finalidade prevista na legislação estadual para a concessão da isenção.
A decisão levou em conta a Lei Estadual nº 8.115/1985, que estabelece as regras relacionadas ao benefício no Rio Grande do Sul.
O colegiado também avaliou que a exigência de que o veículo estivesse formalmente registrado em nome da criança representava um obstáculo de natureza burocrática diante das circunstâncias apresentadas no processo.
Decisão cita Estatuto da Pessoa com Deficiência
Outro ponto considerado pelos magistrados foi a proteção assegurada pela Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A decisão mencionou os artigos 46 e 79 do estatuto, relacionados à garantia de direitos e ao acesso das pessoas com deficiência aos serviços e mecanismos de proteção previstos em lei.
O julgamento também analisou o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que estabelece interpretação literal para normas que concedem isenções tributárias. Para a relatora, porém, essa regra não deveria ser aplicada de maneira isolada a ponto de comprometer a efetividade de direitos assegurados pela legislação de proteção à pessoa com deficiência.
Valores pagos deverão ser devolvidos
Com a reforma da sentença de primeira instância, a família teve reconhecido o direito à isenção e ao ressarcimento dos valores de IPVA pagos indevidamente em períodos anteriores, conforme os critérios definidos no processo.
A decisão reforça, no caso analisado pelo TJRS, que a propriedade formal do veículo em nome do representante legal não deve, por si só, impedir o acesso ao benefício quando comprovada sua utilização em favor da pessoa com deficiência.


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