A casa é minha ou nossa? Entenda o que acontece com o imóvel após o fim do relacionamento.
Quando um relacionamento chega ao fim, uma das dúvidas mais comuns é: a casa em que o casal morava precisa ser dividida, mesmo estando registrada apenas no nome de um dos parceiros?
A resposta depende das circunstâncias. Não basta olhar apenas para o nome que aparece na matrícula do imóvel. É necessário analisar quando e como a casa foi adquirida, qual era o regime de bens do casal e se houve investimento de ambos durante a relação.
No casamento, quando não há pacto antenupcial estabelecendo regime de bens diferente, em regra aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Na união estável, esse mesmo regime é aplicado quando não existe contrato escrito entre os companheiros estabelecendo regras patrimoniais diferentes, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou a união estável integram o patrimônio comum, ainda que estejam registrados somente em nome de um dos parceiros. Isso significa que, mesmo quando apenas uma pessoa realizou diretamente o pagamento, o outro pode ter direito à metade do patrimônio comum, observadas as exceções previstas em lei.
Por outro lado, se a casa já pertencia a um dos parceiros antes do casamento ou do início da união estável, em regra, o imóvel não entra na partilha simplesmente porque o casal passou a morar nele. O mesmo se aplica aos bens recebidos individualmente por herança ou doação, ressalvadas as hipóteses legais.
Imagine, porém, que um dos parceiros já tenha uma casa e, durante o relacionamento, o casal realize reformas, melhorias ou construa novos cômodos. Embora essas obras não tornem automaticamente o outro cônjuge ou companheiro coproprietário do imóvel original, as benfeitorias realizadas em bens particulares durante o casamento ou a união estável integram, em regra, o patrimônio comum no regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil.
A regra abrange, em princípio, as três categorias de benfeitorias: as necessárias, destinadas à conservação do imóvel ou para evitar sua deterioração, como o conserto de um telhado; as úteis, que aumentam ou facilitam o uso do bem, como a construção de uma garagem; e as voluptuárias, voltadas ao lazer ou ao embelezamento, como a instalação de uma piscina ou piso de porcelanato.
Contudo, nem todo gasto com manutenção do imóvel deve ser automaticamente considerado benfeitoria partilhável. As benfeitorias realizadas durante a relação poderão ser objeto de partilha quando as obras agregam valor ao imóvel particular. Assim, embora a casa permaneça, em regra, como propriedade exclusiva de quem já a possuía, o valor correspondente às benfeitorias realizadas durante a relação poderá ser partilhado, observadas as circunstâncias do caso concreto.
Além disso, é importante diferenciar a propriedade do imóvel do direito de permanecer nele. O fato de uma pessoa morar na casa do companheiro não lhe garante, por si só, uma parte do bem. Da mesma forma, o término do relacionamento não autoriza concluir em todos os casos que ela deva deixar a residência imediatamente em qualquer circunstância, sem considerar eventuais direitos envolvidos e as particularidades do caso.
Por isso, antes de afirmar que a casa é exclusivamente sua ou que deverá ser dividida, é necessário examinar os documentos e a história patrimonial do casal. A matrícula do imóvel é importante, mas não é o único elemento relevante para definir os direitos de cada um.
Conhecer as regras patrimoniais e compreender como elas se aplicam à realidade de cada casal pode evitar conflitos e expectativas equivocadas. O fim de um relacionamento já envolve decisões difíceis, por isso buscar orientação jurídica individualizada é o melhor caminho para compreender os direitos envolvidos e avaliar as particularidades de cada situação.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Mariana Castro de Souza
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões


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