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quinta-feira, 25 de junho de 2026
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Artigo de Rodrigo Aiache Cordeiro e Jhonny Mirko analisa validade do reconhecimento de pessoas no processo penal

Reconhecimento de pessoas no processo penal: por que a forma importa e quando a prova pode ser inválida.

Em muitos processos criminais, a identificação do suspeito pela vítima ou por testemunhas assume papel central. O problema é que, quando realizado de forma inadequada, o reconhecimento de pessoas deixa de ser um meio confiável de prova e passa a representar um dos principais fatores de erro judiciário no sistema penal brasileiro.

A legislação processual não ignora esse risco. Ao contrário, estabelece um procedimento específico justamente para reduzir falhas, induções e falsas memórias que podem comprometer a apuração da verdade.

O reconhecimento de pessoas está disciplinado no artigo 226 do Código de Processo Penal, que dispõe:

“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para receio de que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.”

O procedimento previsto não é meramente formal. Ele existe para evitar que o reconhecimento seja influenciado por sugestões externas. A exigência de descrição prévia impede que a memória da testemunha seja moldada após contato com o suspeito. A apresentação de pessoas semelhantes reduz o risco de indução. A formalização do ato assegura controle e transparência.

Apesar disso, não é incomum que o reconhecimento seja realizado de forma simplificada, como a exibição de uma única fotografia ou a apresentação isolada de um suspeito. Esse tipo de prática compromete a confiabilidade da prova. A memória humana não funciona como um registro exato dos fatos. Ela é suscetível a distorções, influências e reconstruções inconscientes, especialmente quando o procedimento não segue critérios técnicos.

O reconhecimento fotográfico, por exemplo, pode até ser utilizado como etapa inicial de investigação, mas não substitui o procedimento formal previsto na lei. Quando utilizado de forma indevida, tende a reforçar artificialmente a convicção da testemunha, criando uma falsa sensação de certeza.

Do ponto de vista jurídico, a forma de produção da prova é determinante para a sua validade. Quando o reconhecimento é realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sua força probatória é reduzida, especialmente se não houver outros elementos independentes que confirmem a autoria.

Isso ocorre porque o processo penal não admite decisões baseadas em prova frágil ou contaminada. A condenação exige um conjunto probatório seguro, produzido com observância das garantias legais.

Nesse contexto, a atuação da defesa assume papel decisivo. A análise do reconhecimento deve ser imediata, verificando se houve descrição prévia, se foram apresentadas pessoas semelhantes e se o ato foi devidamente formalizado. A ausência desses requisitos pode indicar ilegalidade ou, ao menos, fragilidade da prova.

Além disso, é necessário observar se o reconhecimento realizado em juízo é efetivamente novo ou se representa apenas a repetição de um ato previamente comprometido na fase investigativa.

A fase investigativa deixou de ser um momento secundário. É nela que muitas provas são formadas e consolidadas. Quando a defesa atua tardiamente, frequentemente encontra um cenário probatório já estruturado, ainda que baseado em procedimentos inadequados.

Por essa razão, a atuação desde o início permite identificar irregularidades, questionar a validade dos atos e evitar que provas frágeis adquiram aparência de legitimidade ao longo do processo.

O reconhecimento de pessoas é um meio de prova legítimo, mas exige rigor na sua realização. A forma não é detalhe. Ela é condição de validade. Quando conduzido de maneira inadequada, deixa de contribuir para a busca da verdade e passa a representar risco concreto de erro judiciário.

Por isso, a observância do procedimento legal e a atuação técnica da defesa desde o início são essenciais para garantir um processo penal justo e seguro.

Rodrigo Aiache Cordeiro – Presidente da OAB/AC

Jhonny Mirko A. Camelo Júnior – Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal