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quinta-feira, 25 de junho de 2026
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Artigo jurídico de Rodrigo Aiache e Mariana Castro explica quando avós podem pagar pensão aos netos

Como regra, a obrigação de pagar pensão alimentícia recai exclusivamente sobre os pais, incumbindo-lhes custear todas as despesas necessárias ao sustento dos filhos menores. No entanto, o Direito de Família prevê situações excepcionais em que essa responsabilidade pode ser atribuída aos avós.

Os chamados alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós aos netos, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, segundo o qual os membros da família devem se ajudar mutuamente, especialmente em situações de necessidade.

Contudo, essa obrigação avoenga não pode ser banalizada nem utilizada como forma de transferir indevidamente o dever parental que originalmente pertence aos pais.

Para que os avós sejam chamados a contribuir com o sustento dos netos não basta a simples inadimplência dos pais, é indispensável demonstrar que estes não podem arcar, total ou parcialmente, com a obrigação alimentar.

Portanto, primeiro busca-se o pagamento da pensão alimentícia pelos pais. Somente diante da impossibilidade destes é que os avós podem ser acionados, sendo necessário comprovar a ausência ou insuficiência do pagamento prestado pelos pais, a incapacidade financeira desses genitores, a necessidade do menor e a capacidade contributiva dos avós.

Assim, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível tão somente em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores. Por essa razão, não se admite o acionamento automático dos avós, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade financeira de ambos os pais.

Nesse contexto, não basta indicar a impossibilidade ou ausência de apenas um dos genitores. É essencial comprovar que o outro genitor, seja o pai ou a mãe, embora esteja proporcionando o sustento do menor, não consegue prover na íntegra suas necessidades. Uma vez evidenciada essa insuficiência, admite-se que os alimentos avoengos sejam fixados de forma conjunta com o pai ou a mãe, especialmente quando estes possuem apenas capacidade parcial de contribuir.

Os casos mais comuns envolvem situações em que os pais, embora prioritariamente responsáveis, não conseguem assegurar de forma suficiente o sustento do filho, como no falecimento de um dos genitores, quando o outro não possui condições financeiras de arcar sozinho com todas as despesas do menor, quando o genitor se encontra preso, impossibilitado de exercer atividade remunerada regular, ou ainda em situação de incapacidade econômica comprovada, como desemprego prolongado ou exercício de atividade informal insuficiente.

Também se incluem os casos em que o genitor está em local incerto ou não sabido, ou quando, embora identificado, mostra-se inadimplente contumaz e sem meios efetivos de cumprir a obrigação alimentar.

Apesar de a necessidade de alimentos dos menores de 18 anos ser presumida pelo Direito brasileiro, sendo desnecessária a comprovação detalhada de despesas básicas como educação, alimentação, saúde, moradia e lazer, é recomendável apresentar uma estimativa dos gastos mensais, a fim de demonstrar a razoabilidade do valor pleiteado.

Ainda assim, mesmo diante da impossibilidade financeira dos pais e da presunção de necessidade do menor, os avós não serão obrigados ao pagamento da pensão alimentícia para os netos se houver prejuízo ao próprio sustento.

Portanto, além de demonstrar a insuficiência contributiva dos pais, é de extrema importância comprovar a possibilidade financeira dos avós, evidenciando que, pelos seus rendimentos, conseguem continuar a prover o próprio sustento, bem como colaborar para o sustento do neto, sem prejuízo próprio.

A obrigação alimentar dos avós não recai necessariamente sobre apenas um dos lados da família. À luz do princípio da solidariedade familiar, os alimentos avoengos podem ser distribuídos entre avós paternos e maternos, na medida da capacidade de cada um.

Em qualquer hipótese, a fixação dos alimentos avoengos deve observar o equilíbrio entre a necessidade do menor e a possibilidade dos avós, sempre com o objetivo de garantir a proteção integral da criança ou do adolescente, sem impor encargo excessivo aos ascendentes, que, na maioria das vezes, são pessoas idosas e também possuem suas próprias necessidades.

Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC

Mariana Castro de Souza
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões