Rio Branco
23°C
quarta-feira, 24 de junho de 2026
12:26

Artigo de Rodrigo Aiache e Genesis Batista analisa como a nova contagem de prazos do contencioso fiscal

Reforma Tributária e o contencioso fiscal: a nova contagem de prazos que pode custar caro ao empresário

A Reforma Tributária do Consumo tem sido debatida, quase sempre, pelo ângulo das alíquotas, do crédito e do impacto no preço. Mas há um ponto que tende a passar despercebido, e que, na prática, costuma gerar prejuízo real: prazo processual.

A Lei Complementar nº 227/2026 – além de instituir o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), tratar sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e outros – reorganizou a lógica de prazos no processo administrativo fiscal federal, especialmente em impugnações e recursos. E isso importa por um motivo simples, no contencioso tributário, o mérito pode ser excelente; se o prazo falhar, o mérito não chega a ser analisado.

O ponto central é a alteração da contagem de dias corridos para dias úteis em atos decisivos, como impugnação e recurso voluntário. Na prática, quando a intimação cai no início da semana ou atravessa feriados, o “prazo nominal” pode se transformar em um prazo efetivo menor, exigindo reação mais rápida da empresa e do seu contador/jurídico. Vejamos:

Esse detalhe muda o jogo para quem depende de coleta de documentos, reconciliações contábeis, comprovação de insumos, rastreio de operações e conferência de cruzamentos eletrônicos. Em linguagem empresarial: o tempo de resposta encurta, e o risco operacional aumenta.

Além da regra geral, a LC 227/2026 cria um mosaico de prazos. Cria-se múltiplos tipos de prazos, variando conforme o tema e o tipo de recurso – inclusive com tratamento distinto para recursos especiais envolvendo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e para outras matérias, mantendo em alguns casos contagem em dias corridos e, em outros, em dias úteis, como se demonstra abaixo:

Isso tem uma consequência direta, ou seja, a contagem deixa de ser intuitiva. Se antes a empresa operava com um padrão mais uniforme, agora o contencioso vira um ambiente em que o erro de enquadramento do prazo (qual regra se aplica ao caso) pode ser suficiente para perder o direito de discutir.

A lei complementar também trata de suspensão de prazos em período de fim/início de ano, com impacto sobre tramitação e sessões de julgamento, do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Isso tende a gerar duas armadilhas: (i) a empresa “relaxa” o monitoramento e, quando o prazo volta a correr, já está no limite; (ii) equipes internas entram em recesso, mas a rotina de intimações segue exigindo controle e triagem.

Efeitos práticos: mais qualidade da fiscalização, mais pressão na resposta

A alteração de prazos e a reorganização do contencioso pode ocorrer paralelamente a um fisco buscando autuações mais robustas, ao ampliar tempo e estrutura para fiscalizações mais bem construídas.

Para o empresário, a mensagem é pragmática: o contencioso tende a ficar mais técnico e mais rápido na etapa de reação do contribuinte.

Um ponto importante – e que evita confusão – é a regra de aplicação: a síntese indica que os novos prazos se aplicam às novas intimações, e que prazos já em curso não seriam automaticamente convertidos pela lei nova, em linha com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre alterações de prazos processuais.

Na prática, isso reforça a necessidade de controle mais eficiente, pois 2026 pode ter, simultaneamente, procedimentos em “regra antiga” e em “regra nova”, dependendo do marco da intimação.

Aqui não existe romantização. Perder prazo é, muitas vezes, perder o direito de defesa, sem chance de “consertar depois”, mesmo quando a empresa está certa. E é exatamente por isso que o tema não é juridiquês: é gestão de risco, fluxo de caixa e previsibilidade.

O que fazer agora: medidas objetivas para empresas (sem complicar)

  • Centralize intimações: um único canal de recebimento e triagem (e-CAC, Domicílio Tributário, procuradores, e-mails oficiais).
    O erro mais comum é a intimação “cair” em uma caixa e ficar parada por 48 horas.
  • Crie um calendário de prazos com dupla conferência: não basta anotar vencimento;
    é preciso registrar o marco inicial, o tipo de prazo aplicável e a regra de contagem (útil/corrido).
  • Padronize um rito de resposta em 72 horas: toda intimação deve gerar, em até 72h,
    (i) leitura técnica; (ii) definição do prazo aplicável; (iii) lista de documentos;
    (iv) responsável e data de entrega interna.
  • Tenha um kit probatório por tema recorrente: estoque de contratos, notas, memórias de cálculo,
    conciliações, laudos, políticas internas. O que demora não é escrever a defesa; é juntar prova.
  • Treine o financeiro para ler risco: a defesa não é só jurídica. Muitas autuações exigem
    reconstrução de operação, rastreio de pagamentos, e documentos que estão no financeiro e no fiscal.
  • No fim, a mudança é clara, a reforma não mexe apenas no que se paga, mas também em como se discute. E, no contencioso administrativo, vence quem tem método: controle de intimação, régua de prazo, documentação pronta e resposta rápida. O resto vira surpresa, e surpresa tributária, o empresário sabe, raramente é barata.

    Rodrigo Aiache Cordeiro
    Presidente da OAB/AC

    Genesis Batista de Figueiredo
    Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB/AC – CERT
    Membro Consultivo da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB