O ordenamento brasileiro, por opção de política tributária, ainda não tributa dividendos recebidos por pessoas físicas, ao contrário dos salários, sujeitos a IR e contribuições. Com o PL nº 1.087/2025 – aprovado pela Câmara em 1º/10/2025 e em apreciação pelo Senado – propõe-se recalibrar essa relação: instituir um imposto mínimo aplicável às altas rendas e reter 10% na fonte sempre que, em um mesmo mês, os dividendos pagos por uma empresa a uma pessoa física ultrapassarem R$ 50 mil.
O ponto central para quem é empresário, sócio ou investidor é prático: ao ultrapassar R$ 50 mil no mês, a retenção de 10% incide sobre a totalidade dos dividendos daquele mês, e não apenas sobre o excedente.
Trata-se de uma antecipação do IR, que poderá ser compensada no ajuste anual. O próprio texto aprovado deixa isso explícito ao falar em incidência “sobre a totalidade dos lucros e dividendos quando distribuídos em valor mensal acima de R$ 50.000,00”, qualificando a cobrança como “mera antecipação” compensável.
E quem é alcançado?
A retenção atinge pessoas físicas residentes no país. Os lucros remetidos ao exterior também sofrem a mesma alíquota de 10% na fonte. Já os dividendos pagos a beneficiários domiciliados no Brasil e pessoas jurídicas permanecem, em regra, fora da base de IR, ressalvadas as novas exceções criadas pelo projeto como retenção mensal de 10% e o imposto mínimo anual. O texto mantém a regra geral de isenção interna, mas observado o novo art. 6º-A (retenção) e o 16-A (mínimo).
Além da retenção nos dividendos, o PL cria um imposto mínimo anual para contribuintes com renda tributável superior a R$ 600 mil/ano, como forma de conter planejamentos que levem a cargas efetivas muito baixas. Esse eixo caminha junto da ampliação da isenção até R$ 5 mil/mês para assalariados, ponto já debatido no Senado com estimativa de alcance para 15,5 milhões de pessoas e foco em apenas cerca de 141 mil contribuintes de maior renda.
O texto aprovado preserva a isenção para lucros e dividendos de resultados apurados até 2025, desde que a deliberação societária de distribuição esteja aprovada até 31/12/2025 e o pagamento ocorra nos termos originalmente aprovados. Na prática, muitas análises técnicas vêm tratando essa janela como passível de alcançar pagamentos escalonados até 2028, quando assim constarem do ato societário. A referência legal está no próprio avulso aprovado; a leitura de mercado detalha o horizonte temporal típico dessas deliberações.
E quando passa a valer?
Salvo mudança no Senado, a vigência indicada é 1º de janeiro de 2026. Isso dá pouco tempo, mas tempo suficiente, para organizar deliberações de distribuição e ajustes de política de remuneração ainda em 2025.
O que fazer agora?
1) Planeje os pagamentos por CNPJ e por mês. A trava é mensal, por empresa e por beneficiário. Distribuir R$ 60 mil em um único mês de uma mesma empresa para uma mesma pessoa física aciona 10% sobre R$ 60 mil (R$ 6 mil de IRRF compensável no ajuste). Se os R$ 60 mil forem pagos em dois meses (R$ 30 mil + R$ 30 mil), não há retenção naquele eixo. Isso exige fluxo de caixa e calendário societário bem desenhados.
2) Reavalie pró-labore x dividendos x JCP. A lógica de “tudo por dividendos” perde eficiência. O projeto mantém a dedutibilidade do JCP (com as regras específicas já conhecidas), o que pode ser útil em estruturas com lucro real. Cada caso pede simulação de custo total.
3) Use a janela de transição com critério. Resultados apurados até 2025 e distribuídos por deliberação aprovada até 31/12/2025 preservam a isenção se pagos conforme deliberado. Se fizer sentido caixa e governança, formalize a deliberação ainda em 2025.
4) Segure a simplicidade operacional. Consolidar pagamentos por empresa, evitar “pingados” no mesmo mês e registrar claramente a política de distribuição reduz risco de erro de retenção e de questionamento. A retenção é indevida de deduções na fonte, mas compensável no ajuste.
5) Acompanhe o Senado. O relator sinalizou manter a espinha dorsal do projeto: isenção até R$ 5 mil, imposto mínimo para alta renda e retenção nos dividendos. Mudanças relevantes obrigam retorno à Câmara, por isso o acompanhamento semana a semana é essencial para não ser surpreendido.
Portanto, o PL 1.087/2025 muda o jogo: há um custo de 10% na fonte quando a distribuição mensal de uma mesma empresa superar R$ 50 mil por pessoa física, compensável no ajuste; há um imposto mínimo anual mirando altas rendas; e há uma transição que salva lucros de 2025 se deliberados até 31/12/2025. Organizar cronograma, governança societária e fluxo de caixa ainda em 2025 é o passo mais inteligente para atravessar 2026 com previsibilidade e sem pagar imposto por descuido de calendário.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Genesis Batista de Figueiredo
Presidente da Comissão Especial da Reforma Tributária da OAB/AC – CERT
Membro Consultivo da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB


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