A internet tornou-se um espaço de convivência, expressão e memória. Entre os muitos hábitos digitais contemporâneos, um se destaca entre pais e responsáveis: o sharenting — termo derivado da junção das palavras “share” (compartilhar) e “parenting” (parentalidade). Trata-se da prática de compartilhar, de forma constante ou exagerada, fotos, vídeos e informações de crianças nas redes sociais.
No Brasil, essa prática ainda é culturalmente naturalizada, mas começa a receber olhares mais criteriosos da Justiça e do Direito Digital. Um exemplo recente veio da 3ª Vara da Família de Rio Branco (AC), onde a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação excessiva da imagem de uma criança por seus próprios pais. A decisão também prevê multa e possível revisão das condições de guarda e convivência, caso a ordem seja descumprida.
Segundo a magistrada, a superexposição da criança feria sua dignidade, comprometia seu desenvolvimento psicológico e colocava em risco sua privacidade e segurança. Foi reconhecido, portanto, que o sharenting, quando abusivo, deixa de ser um ato de afeto e passa a ser uma violação de direitos.
Embora o sharenting não esteja expressamente previsto em lei, o ordenamento jurídico brasileiro oferece base sólida para coibir seus excessos: Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; Art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante o direito ao respeito e à preservação da identidade, da imagem e da integridade moral da criança e do adolescente.
A própria Constituição e o ECA colocam a criança como sujeito de direitos plenos e autônomos, ainda que sob responsabilidade dos pais. Isso significa que o direito à imagem e à privacidade não pode ser negociado ou utilizado pelos pais de forma ilimitada ou sem critério.
Não se trata de criminalizar atos simples de afeto, como postar uma foto no aniversário do filho. O problema está na frequência, no conteúdo e na falta de consciência dos impactos disso. A superexposição pode: Estimular o bullying e a ridicularização futura; Aumentar o risco de uso indevido da imagem por terceiros; Comprometer o desenvolvimento da autonomia e da identidade da criança; Romper a barreira entre o que é íntimo e o que se torna público.
Além disso, fotos publicadas em redes sociais podem ser armazenadas, compartilhadas, manipuladas ou usadas para fins ilícitos, inclusive em redes de exploração infantil.
Pais e responsáveis têm o dever legal e ético de proteger a integridade dos filhos — inclusive no ambiente digital. Isso exige educação digital, bom senso e respeito à privacidade da criança. Antes de publicar uma imagem, é preciso refletir: isso é realmente necessário? Essa criança teria como consentir se tivesse discernimento? Essa publicação poderá gerar consequências futuras?
O que a Justiça do Acre fez foi um alerta necessário: o amor também se expressa em silêncio, em proteção, em limite.
O sharenting nos lembra que, no mundo digital, tudo que é exposto deixa de estar sob nosso controle. Por isso, é papel do Direito Digital, aliado à legislação da infância, garantir que a proteção da criança venha antes do ego, da vaidade ou da viralização.
A infância precisa ser vivida, não exibida.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Arthur Mesquita Cordeiro
Advogado Especialista em Direito Digital


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