O artigo 2º do Código Civil de 2002 dispõe que a personalidade civil da pessoa começa a partir do nascimento com vida, mas resguarda direitos ao nascituro desde a concepção. O nascituro é o ser humano já concebido, ainda no ventre da sua mãe, mas que ainda não nasceu.
Para proteger e garantir a manutenção da vida do ser humano ainda em formação, especialmente diante do possível abandono por parte do genitor durante a fase gestacional, a Lei n. 11.804/2008 assegura à gestante o direito de receber pensão alimentícia antes mesmo do nascimento do bebê.
Esses são os chamados alimentos gravídicos, devidos ao nascituro, pagos pelo suposto pai e recebidos pela gestante desde a concepção até o parto, com a finalidade de custear os gastos adicionais decorrentes da gravidez.
O objetivo da Lei é cobrir despesas como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas consideradas indispensáveis pelo profissional de saúde que acompanha a gestante.
Além dessas despesas, a Lei permite a inclusão de outros gastos, conforme o caso concreto, desde que o juiz entenda pertinentes para garantir o bem-estar da gestante e do bebê.
O dever de arcar com as despesas da gestação não pode ser atribuído exclusivamente à grávida ou ao suposto pai, devendo ser dividido entre ambos, na proporção dos recursos de cada um.
No entanto, na prática, é comum observar que muitas gestantes se veem abandonadas moral e financeiramente pelo genitor do nascituro, que friamente busca se isentar do custeio dos encargos decorrentes do período gestacional. Essa realidade evidencia a vulnerabilidade enfrentada por muitas mulheres, que acabam arcando sozinhas com todos os custos da gestação, sem o apoio necessário para garantir sua própria saúde e o desenvolvimento adequado do bebê.
Diante disso, para usufruir do direito à percepção dos alimentos gravídicos, a gestante deve ajuizar ação judicial contra o suposto pai, pedindo o recebimento da pensão alimentícia durante a gravidez. Mesmo que aquele apontado como genitor resida em outra localidade, a ação deve ser proposta no foro do domicílio da gestante, garantindo-lhe comodidade e proteção, conforme estabelece a lei.
No processo, é necessário comprovar a gravidez e apresentar indícios da paternidade. A lei não exige exame de DNA nessa fase, justamente para evitar a adoção de métodos invasivos que possam colocar em risco a saúde da gestante e do bebê. Portanto, basta apresentar elementos que levem o juiz a presumir pela existência de um vínculo afetivo entre os genitores, como mensagens, bilhetes, depoimentos, fotografias, publicações e comentários em redes sociais, e-mails, testemunhas, entre outros.
Se convencido dos indícios da paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos, que serão pagos até o nascimento da criança. É importante esclarecer que não existe nenhuma previsão legal que estabeleça a pensão alimentícia em 30% sobre o salário-mínimo. Na realidade, o valor dos alimentos será estipulado conforme a necessidade de quem pede e a possibilidade financeira de quem paga.
Após ser citado, o suposto genitor será compelido a cumprir a obrigação de prestar alimentos, sob pena de prisão civil em caso de inadimplemento, podendo, ainda, apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o parto, havendo nascimento com vida, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, sendo possível o pedido de revisão do valor para adequá-lo às despesas do bebê.
Caso, futuramente, se comprove que o homem apontado como pai não é o genitor da criança, ele poderá buscar indenização por danos morais e/ou materiais pelos valores pagos, desde que demonstre que a gestante agiu com dolo ou culpa, ou seja, que ela tenha, de forma consciente ou negligente, utilizado meios fraudulentos para atribuir indevidamente a paternidade e se beneficiar da Lei de Alimentos Gravídicos.
Em suma, a Lei n. 11.804/2008 representa um importante avanço na tutela dos direitos do nascituro, ao buscar prevenir o abandono precoce e assegurar as condições necessárias para seu desenvolvimento saudável, além de oferecer amparo à gestante.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Presidente da OAB/AC
Mariana Castro de Souza
Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões


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